Art. 7º LEI Nº 12.318, DE 26 DE AGOSTO DE 2010

A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada.

Tagged:

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *