Art. 10º LEI Nº 12.318, DE 26 DE AGOSTO DE 2010 Art. 10. (VETADO) Art. 10. O art. 236 da Seção II do Capítulo I do Título VII da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: ‘Art. 236. […]
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Artigo 9 Lei da Alienação Parental
Art. 9º LEI Nº 12.318, DE 26 DE AGOSTO DE 2010 Art. 9º (VETADO) Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 20, de 2010 (no 4.053/08 na Câmara dos […]
Artigo 8 Lei da Alienação Parental
Art. 8º LEI Nº 12.318, DE 26 DE AGOSTO DE 2010 A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial.
Artigo 7 Lei da Alienação Parental
Art. 7º LEI Nº 12.318, DE 26 DE AGOSTO DE 2010 A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada.
Artigo 6 Lei da Alienação Parental
Art. 6º LEI Nº 12.318, DE 26 DE AGOSTO DE 2010 Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos […]
Artigo 5 Lei da Alienação Parental
Art. 5º LEI Nº 12.318, DE 26 DE AGOSTO DE 2010 Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial. O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, […]
Artigo 4 Lei da Alienação Parental
Art. 4º LEI Nº 12.318, DE 26 DE AGOSTO DE 2010 Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade […]
Artigo 3 da Lei da Alienação Parental
Art. 3º LEI Nº 12.318, DE 26 DE AGOSTO DE 2010 A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento […]
Introdução a Lei da Alienação Parental
LEI Nº 12.318, DE 26 DE AGOSTO DE 2010. *Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a alienação parental. […]