Artigo 4 Lei da Alienação Parental

Art. 4º LEI Nº 12.318, DE 26 DE AGOSTO DE 2010 Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade […]

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