Artigo 5 Lei da Alienação Parental

Art. 5º LEI Nº 12.318, DE 26 DE AGOSTO DE 2010 Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial. O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, […]

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