Artigo 6 Lei da Alienação Parental

Art. 6º LEI Nº 12.318, DE 26 DE AGOSTO DE 2010 Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos […]

Read More