Art. 7º LEI Nº 12.318, DE 26 DE AGOSTO DE 2010 A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada.
Artigo 7 Lei da Alienação Parental
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